Lei n.º 1224

Tipo
Lei
Data
23/09/1921
Diploma n.º
1224
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Direcção Geral da Instrução Agrícola
Vigência
Em vigor

Sumário

Lei n.º 1224, permitindo que os alunos do Instituto Superior de Agronomia que até 25 de Junho de 1921 não tenham perdido o direito à freqüência, por motivo de faltas, sejam admitidos, em Outubro, às repetições prescritas na legislação vigente, e os que conseguiram a média de freqüência, façam exames finais das respectivas disciplinas em Novembro (primeira época) e Janeiro (segunda época) quando faltem ou fiquem adiados naquele mês