Lei n.º 122/97

Tipo
Lei
Data
13/11/1997
Diploma n.º
122/97
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto



Lei n.º 122/97

de 13 de Novembro

Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

d) Instituir um sistema de eleições, directas, para os cargos directivos da associação;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.º

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.