Lei n.º 11/2010

Tipo
Lei
Data
15/06/2010
Diploma n.º
11/2010
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000



Lei n.º 11/2010

de 15 de Junho

Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...»

Artigo 2.º

Disposição transitória

A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.