Lei n.º 1049

Tipo
Lei
Data
06/09/1920
Diploma n.º
1049
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Lei n.º 1049, determinando que os tribunais a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 968, de 10 de Maio de 1920, não interrompam os seus trabalhos sob pretexto de férias ou outro qualquer, e prorrogando por mais trinta dias o prazo fixado no artigo 8.º da mesma lei