Lei n.º 101/97

Tipo
Lei
Data
13/09/1997
Diploma n.º
101/97
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social



Lei n.º 101/97

de 13 de Setembro

Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral da Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.