Lei n.º 100/88

Tipo
Lei
Data
25/08/1988
Diploma n.º
100/88
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas



Lei n.º 100/88

de 25 de Agosto

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.

2 - O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.