Lei n.º 1/91

Tipo
Lei
Data
10/01/1991
Diploma n.º
1/91
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)



Lei n.º 1/91

de 10 de Janeiro

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A

Suspensão da reforma antecipada

1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional;

e) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-governador civil;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

l) Alto-comissário contra a Corrupção;

m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.º A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.