Lei n.º 1/71

Tipo
Lei
Data
29/01/1971
Diploma n.º
1/71
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam designados pelas respectivas corporações os vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas - Revoga a legislação em contrário, ainda que especial



Lei n.º 1/71

de 29 de Janeiro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.

BASE II

A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.

BASE III

1. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas pelo Conselho Corporativo nas respectivas corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.

2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.

BASE IV

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

BASE V

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos das corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.

BASE VI

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.

BASE VII

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.

BASE VIII

Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.

Marcello Caetano.

Promulgada em 20 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.