Lei Orgânica n.º 2/2026

Tipo
Lei Orgânica
Data
23/07/2026
Diploma n.º
2/2026
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, alterando a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei Orgânica do Regime do Referendo.



Lei Orgânica n.º 2/2026

de 23 de julho

Alarga a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, alterando a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei Orgânica do Regime do Referendo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, alterando a:

a) Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

b) Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

c) Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 52.º, 53.º e 60.º da Lei Eleitoral do Presidente da República passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;

e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.

3 - [...]

4 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágio.

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]

2 - A Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

3 - [...]

4 - Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - [...]

4 - A compensação das estações de radiodifusão de âmbito local pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

5 - [Anterior n.º 4.]

6 - [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 62.º, 63.º e 69.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;

e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 - [...]

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.

3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4 - Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A compensação das estações de radiodifusão de âmbito local pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

6 - [Anterior n.º 5.]

7 - [Anterior n.º 6.]»

Artigo 4.º

Alteração da Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 58.º e 234.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas, aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;

e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:

Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.

2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

3 - As estações previstas na alínea e) do n.º 1 que não façam a comunicação prevista no número anterior não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo direito, neste caso, à indemnização prevista no artigo 187.º

4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 234.º

[...]

1 - [...]

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:

a) [...]

b) [...]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 59.º e 60.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 14 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 16 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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