Criação da Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas

Tipo
Legislação Consolidada
Data
01/10/2015
Vigência
Em vigor

Artigo 1.º
Objeto
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas, enquanto plataforma destinada à apresentação e tramitação eletrónica de iniciativas para os seguintes efeitos:

a) Apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) Apoios previstos na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020;

c) Apoios previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, abreviadamente designado PRR, no âmbito da sua Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i032;

d) Apoios previstos nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

2 - A presente portaria estabelece ainda regras gerais de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.

Artigo 2.º
Objetivos
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

A Bolsa de Iniciativas destina-se a:

a) Promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação no sector, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes;

b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1., «Grupos Operacionais», do PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020.

c) Promover a apresentação de propostas de projetos para o apoio previsto no PRR, Componente 5 - Investimento RE-C05-i032 - Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria (Terra Futura);

d) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.

Artigo 3.º
Administração da Bolsa de Iniciativas
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

1 - A equipa de apoio técnico da Rede Nacional da PAC (RNPAC) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

2 - O envio de notificações é efetuado por via eletrónica para o endereço de email indicado na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 4.º
Apresentação de iniciativas
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RNPAC em https://www.rederural.gov.pt.

2 - Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RNPAC:

(https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede).

3 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RNPAC, em https://www.rederural.gov.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.

4 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:

a) Designação da iniciativa;

b) Identificação dos parceiros da iniciativa;

c) Identificação do coordenador da iniciativa, e os seus contactos;

d) Para a constituição de Grupo Operacional, identificar a prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante;

e) Para a constituição de parceria para o PRR, identificar a iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação da Terra Futura, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.

5 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética:

a) Fundamentação da iniciativa, com a identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;

b) Descrição da iniciativa a desenvolver, com a indicação dos objetivos, método de abordagem e principais fases de desenvolvimento do plano de ação;

c) Atividades a desenvolver e responsabilidades de cada parceiro.

6 - A submissão da iniciativa implica a aceitação da sua publicitação na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 5.º
Apreciação e registo das iniciativas
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:

a) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;

b) Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.

2 - As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;

b) Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;

c) Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;

d) Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.

4 - A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.

5 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:

a) Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.

6 - É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.

7 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.

Artigo 6.º
Publicitação das iniciativas
[Redação introduzida por Portaria n.º 199-A/2025/1, de 21/04/2025, em vigor desde 22/04/2025]

1 - As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.

2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RNPAC é realizada com base na seguinte informação:

a) Data de registo da iniciativa;

b) Os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.