Despacho

Tipo
Despacho
Data
20/12/1960
Diário da República
N.º 293/1960, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido dúvidas sobre a admissibilidade e consequências da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42800, quando o período das faltas em razão de maternidade seja precedido e seguido de períodos de ausência do serviço por motivo de doença


Despacho

Tendo-se suscitado dúvidas sobre a admissibilidade e consequências da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, quando o período das faltas em razão de maternidade seja precedido e seguido de períodos de ausência do serviço por motivo de doença, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 18.º daquele diploma e no artigo 36.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, esclarece o seguinte:

Os funcionários do sexo feminino ausentes do serviço por motivo de doença poderão passar a beneficiar do regime estabelecido no artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, desde que comprovem a situação de maternidade de que depende a aplicação do mesmo regime. Findo o prazo de 30 dias previsto naquela disposição legal, poderão os referidos funcionários, caso não se encontrem em condições de regressar ao serviço, entrar em nova situação de ausência justificada por doença.

Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.