Despacho

Tipo
Despacho
Data
16/12/1960
Diário da República
N.º 290/1960, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o da bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto n.º 20420


Despacho

Mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, o Conselho de Ministros resolve, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento do lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o de bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto n.º 20420, de 21 de Outubro de 1931.

Presidência do Conselho, 6 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.