Despacho

Tipo
Despacho
Data
03/03/1960
Diário da República
N.º 52/1960, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça por arroba


Despacho

Por despacho ministerial de 19 de Fevereiro de 1960:

Determinado que seja estabelecida no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:

Cortiça virgem ... 22$00

Cortiça amadia com idade legal ... 65$00

Cortiça amadia sem idade legal ... 80$00

Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 23 de Fevereiro de 1960. - Pelo Director-Geral, Alfredo Rego Barata.