Despacho

Tipo
Despacho
Data
15/10/1969
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os termos em que é extensivo aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado conferido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47349



Despacho

Convindo estender aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado, conferido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966;

Ouvido o meu auditor jurídico e tendo em conta o disposto no artigo 3.º do referido decreto:

Determino o seguinte:

1.º Aos militares referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966, é mantido por dois anos o direito à passagem por conta do Estado para regresso à província onde tinham residência aquando da sua incorporação, desde que indemnizem o Estado nos termos descritos no artigo 1.º e seu § único daquele diploma;

2.º O direito à concessão de passagem por conta do Estado, referido no número anterior, é extensivo às famílias dos militares, de acordo com o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 6 de Outubro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.