Despacho

Tipo
Despacho
Data
20/08/1969
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais



Despacho

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, são fixados os seguintes valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais:

1) Prémios de transferência:

a) Praças do continente:

Onde exista agência da instituição: 1/2 por cento.

Onde não exista agencia:

Capitais de distritos: 5/8 por cento.

Outras localidades: 7/8 por cento.

b) Praças das ilhas adjacentes:

Capitais dos distritos autónomos: 7/8 por cento.

Outras localidades: 1 1/4 por cento.

2) Comissão de aceite: 1 1/2 por cento ao ano.

3) Comissão de imobilização: 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.

Para cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em 7$50 para o continente e 10$00 para as ilhas adjacentes.

Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.