Sumário
Consideram, segundo resolução do Conselho de Ministros, aplicável aos lugares correspondentes dos serviços administrativos da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a doutrina do despacho do mesmo Conselho de 23 de Julho de 1962, inserto no Diário do Governo n.º 174, de 31 do mesmo mês e ano, e declaram, segundo resolução ainda do mesmo Conselho, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, a habilitação de diversos cursos para o efeito de provimento de determinados lugares da referida Inspecção-Geral, da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e da Emissora Nacional de Radiodifusão
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, de 21 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de coordenador mecanográfico dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.
Presidência do Conselho, 19 de Junho de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.