Despacho

Tipo
Despacho
Data
09/09/1964
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições a que deve obedecer o acondicionamento das farinhas da panificação destinadas ao consumo público



Despacho

Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44571, de 12 de Setembro de 1962, determino o seguinte:

1.º Todas as farinhas da panificação, destinadas ao consumo público, seja qual for o seu tipo ou qualidade, têm de estar contidas em sacas limpas e higiénicas de 50 kg ou 75 kg, conforme os casos, seladas e etiquetadas de modo a identificar-se o fabricante, o cereal ou a mistura de cereais que as compõem e a data de fabrico.

2.º Nos estabelecimentos de fabrico de pão só podem estar abertas as sacas correspondentes à laboração de dois dias.

3.º As sacas com farinhas que não satisfaçam a estas condições serão apreendidas e entregues às casas de caridade, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.