Despacho

Tipo
Despacho
Data
23/08/1965
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a taxa a incidir sobre cada quilograma de trigo laborado pela fábrica A Lusitana e destinado à produção de farinhas alimentares compostas



Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 33782, de 8 de Julho de 1944, estabelece-se a taxa de $025 a incidir sobre cada quilograma de trigo laborado pela fábrica A Lusitana e destinado à produção de farinhas alimentares compostas.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.