Sumário
Determina que possam ser utilizadas pela indústria de confeitaria e pastelaria as farinhas destinadas ao fabrico de bolachas, cujas características foram definidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45223, com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46595
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, determino que possam ser utilizadas pela indústria de confeitaria e pastelaria as farinhas destinadas ao fabrico de bolachas, cujas características foram definidas pelo artigo 10.º do citado decreto-lei, com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965.
Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.