Despacho

Tipo
Despacho
Data
07/05/1975
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas - Repartição de Contabilidade e Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais



Despacho

De conformidade com o artigo 52.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Portaria n.º 19231, de 9 de Junho de 1962, determino as seguintes alterações ao referido Regulamento, sendo reportadas a 19 de Março de 1973 as que se referem a subsídios por morte:

1. É criado um § 1.º ao artigo 11.º com a seguinte redacção:

É atribuída aos beneficiários, a título de 13.º mês, a quantia correspondente ao valor da respectiva pensão mensal de reforma.

O actual § único passa a § 2.º

O actual artigo 17.º passa a ter o n.º 17.º-A, ficando com a seguinte redacção:

Os beneficiários que contem menos de 60 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares por morte nos termos dos artigos seguintes.

3. A designação «subsídios ou subsídios por morte» constante dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º é alterada para «subsídio ou subsídios complementares por morte».

4. É criado um novo artigo 17.º com a seguinte redacção:

É concedido um subsídio por morte, sem qualquer encargo para o beneficiário, quer faleça no activo, quer na situação de pensionista, de valor correspondente a doze vezes o da respectiva pensão mensal de reforma.

Este subsídio será pago à entidade ou entidades indicadas em declaração datada e assinada pelo beneficiário, com reconhecimento notarial, e nas proporções por ele designadas.

Na falta desta declaração será o subsídio entregue aos herdeiros legais.

Secretaria de Estado do Orçamento, 19 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Seixas da Costa Leal.