Despacho

Tipo
Despacho
Data
08/05/1975
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria-Geral - Auditoria Jurídica
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece a aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, respeitante à actualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais de construção civil



Despacho

A fim de elucidar e de facilitar a aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, publicam-se as instruções seguintes, emanadas da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil:

1. Obras que podem ser executadas sem alvará. - Podem ser executadas sem alvará as obras de valor até 500 contos.

2. Elevação automática de limite de classes. - Os alvarás emitidos ou com averbamentos datados anteriormente a 14 de Fevereiro de 1975 beneficiam automaticamente das elevações de limite de classe, concedidas pelo Decreto-Lei n.º n.º 10/75, de 14 de Janeiro, sem necessidade de qualquer averbamento especial.

3. Comparação entre as classes dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil e entre os valores limites dessas classes anteriormente estabelecidos e actualizados (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro). - Observa-se o mapa seguinte e notas respectivas:

(ver documento original)

4. Elementos a apresentar pelos industriais da construção civil em concursos de empreitadas de obras públicas. - As firmas industriais de construção civil que pretendam concorrer a empreitadas de obras públicas deverão munir-se, para efeitos do respectivo concurso, de declaração passada pela Comissão comprovativa de que a empresa satisfaz aos requisitos necessários para ser a ele admitida.

5. Condições a satisfazer pelos industriais da construção civil para poderem ser adjudicatários de obras públicas da I categoria (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro):

a) Comprovação de nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956;

b) Correspondência às subcategorias conforme estabelecido no mapa III anexo à Portaria n.º 351/71;

c) Comprovação de que os quadros técnicos correspondem às condições regulamentares exigidas para os empreiteiros de obras públicas:

1) Obediência do quadro técnico ao preceituado no mapa IV, anexo à Portaria n.º 351/71, sem as isenções automaticamente concedidas nos casos particulares nele considerados, excepto se essas isenções forem confirmadas por decisão expressa da Comissão ou resultarem de direitos adquiridos e por ela aceites;

2) Inexistência no quadro técnico de diplomados com as categorias de engenheiro, arquitecto, engenheiro técnico e construtor civil que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos e corporações administrativas e aos organismos de coordenação económica, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 351/71.

Publique-se.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 21 de Abril de 1975. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.