Despacho

Tipo
Despacho
Data
28/06/1975
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas respeitantes ao contrôle da movimentação de efectivos pecuários



Despacho

«Contrôle» à movimentação de efectivos pecuários

1. A saída de gado das explorações agrícolas para abate ou comercialização em vivo, nomeadamente de fêmeas, passará a ser objecto de uma autorização, a passar pelos centros de reforma agrágria ou, onde estes não existam, pelas intendências de pecuária, que a condicionarão à não diminuição do efectivo reprodutor adequado a cada exploração agrícola.

Exceptuam-se, como é evidente, todos os casos decorrentes da profilaxia sanitária ou médico-veterinária.

A transumância de efectivos será igualmente sujeita a este tipo de autorização.

2. As restantes autoridades, e nomeadamente os sindicatos, deverão manter adequada vigilância, de forma que os efectivos não sejam delapidados, bem como conceder aos serviços do Ministério toda a colaboração necessária.

Caso sejam detectadas anomalias, deverão as entidades atrás indicadas contactar os serviços responsáveis, os quais, analisando o assunto exposto, promoverão a sua resolução imediata.

3. Para este efeito, os serviços regionais contarão com a colaboração dos subintendentes veterinários municipais, sendo os directores dos centros ou intendentes de pecuária responsáveis pela sua actuação.

4. Da autorização deverá sempre constar:

a) Nome da empresa;

b) Propriedade donde saem os animais;

c) Número de animais, raça e características;

d) Data da saída;

e) Motivos que originam a saída;

f) Destino.

O duplicado da autorização será devolvido pelo destinatário à entidade emissora no prazo de cinco dias, a contar da data de recepção. No caso da transumância, a autoridade administrativa da zona ou sindical substitui-se ao destinatário, sendo da responsabilidade do empresário a sua devolução.

5. Os serviços deverão organizar processos individuais, por empresa, donde conste a sua descrição genérica e modelo de variação de efectivos.

6. Ao mesmo tempo, e no sentido de melhorar e articular a comercialização de gado vivo (reprodutor ou não), serão progressivamente criados serviços de apoio do Ministério da Agricultura e Pescas e da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços nas sedes de concelho, junto das ex-organizações gremiais.

A estes caberá de imediato aceitar a inscrição de compra ou venda de animais para comercialização em vivo e coordená-las. Posteriormente, deverão vir a criar verdadeiras bolsas de gado.

Transitoriamente, caberá aos centros regionais de reforma agrária ou às intendências de pecuária, onde aqueles não estejam ainda criados, a responsabilidade no acompanhamento e execução destes serviços.

7. A violação das disposições acima referidas, bem como as declarações não verdadeiras por parte dos empresários serão consideradas actos de sabotagem económica enquadráveis na legislação em vigor ou a publicar, sendo ainda objecto de tratamento mais gravoso na lei das expropriações.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Junho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.