Sumário
Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente aos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 144, de 22 de Junho de 1967
Despacho
Por despacho de 22 de Junho de 1967, proferido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação de serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma.
Considera-se, porém, de novo, conveniente proceder a um reajustamento das taxas, tendo em conta, por um lado, a descida que se verificou nas cotações internacionais do ágar-ágar e, por outro, a natureza dos serviços prestados pela Junta à indústria e aos exportadores.
A determinação do nível da taxa correspondente ao custo do serviço prestado é tarefa que demanda estudos que neste momento se não encontram concluídos.
Aproximando-se, porém, o início da campanha de plantas marinhas e não podendo deixar-se indefinido o montante da mesma taxa, reduz-se de $20 a respectiva importância enquanto se não conclui o exame em curso do problema.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, determina-se o seguinte:
1.º É fixada em 1$30/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional e cujos preços se encontram fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576;
2.º Para os tipos de plantas marinhas não abrangidas por este despacho, a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados;
3.º As taxas fixadas vigoram enquanto não forem alteradas por despacho dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado do Comércio;
4.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo n.º 144, 1.ª série, de 22 de Junho de 1967.
Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.