Sumário
Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe
Despacho
1. Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46243, de 19 de Março de 1965, é autorizado o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe, que constituirá o seu estabelecimento principal na província, devendo ser-lhe afecto o capital de 10000000$00.
2. Sob pena de a autorização ficar sem efeito, o Banco requerente deverá depositar na instituição de crédito a indicar pelo Governo da província, no prazo de trinta dias a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, 50 por cento dos fundos afectados àquela dependência.
3. A autorização referida caducará se a abertura da dependência ao público não se realizar no prazo previsto no § 2.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296.
4. O exercício de comércio de câmbios na província de S. Tomé e Príncipe fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 173/72, de 20 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 18 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, José Luís Sapateiro, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais do Estado de Angola e da província de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.