Despacho

Tipo
Despacho
Data
21/12/1973
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministério do Interior
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro



Despacho

Despacho ministerial

Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei n.º 467/73, determino o seguinte:

1.º Para o pessoal que completou cinco anos de serviço após a publicação do referido diploma, a contagem de tempo para atribuição da 2.ª diuturnidade é feita a partir da data em que foi concedida a 1.ª

2.º Ao pessoal que à data da publicação do mesmo diploma já tinha completado cinco anos de serviço e porque o artigo 8.º limita a duas o número de diuturnidades a abonar naquelas condições, a concessão da 2.ª diuturnidade será feita à medida que for completando dez anos de serviço efectivo, contando-se as parcelas de tempo que tenham excedido o período da 1.ª diuturnidade.

Ministério do Interior, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista.