Despacho

Tipo
Despacho
Data
08/07/1974
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Económica - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os preços de aquisição e venda de cevada vulgar e aveia pelo Instituto dos Cereais



Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, determina-se o seguinte:

I

Cevada vulgar

1.º O preço de aquisição de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 2$80 por quilograma de grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas e peso mínimo de 60 kg por hectolitro.

2.º O preço de aquisição estabelecido sofre a redução de $025 por cada quilograma a menos no peso de hectolitro.

3.º O preço de venda de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 3$00 por quilograma, nos celeiros ou silos do organismo e em sacaria do comprador.

II

Aveia

4.º O preço de aquisição de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 2$50 por quilograma de grão seco e são, com o máximo de 4% de impurezas e peso mínimo de 45 kg por hectolitro.

5.º O preço de venda de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 2$70 por quilograma, nos celeiros ou silos do organismo e em sacaria do comprador.

III

Disposições comuns

6.º Considera-se seco e são o grão com humidade não superior a 14% e que se apresente isento de parasitas e sem quaisquer defeitos.

7.º Os preços de aquisição referem-se a cereal colocado sobre balança nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais.

8.º Só são admitidas entregas por parte de produtores agrícolas ou suas associações.

9.º O prazo para entrega dos cereais termina em 31 de Dezembro de 1974.

10.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 28 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.