Despacho

Tipo
Despacho
Data
25/11/1975
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento Económico
Vigência
Em vigor

Sumário

De delegação do Secretário de Estado do Planeamento nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira da concessão e autorização para desempenhar vários actos



Despacho

1. Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, integrado no Decreto n.º 47792, de 12 de Julho de 1967, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira a concessão e autorização para a prática dos seguintes actos:

Exarar nos processos de movimento de pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal subsequentes às decisões ministeriais de abertura de concursos, admissão, nomeação e promoção;

Designar os júris dos concursos para todas as categorias de pessoal do Instituto;

Aprovar os programas das provas dos concursos para admissão e promoção de funcionários do Instituto.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira, e até ao limite de 400000$00, a competência que me é conferida, para autorizar despesas, nos artigos 3.º e 4.º do referido decreto-lei.

3. Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e tendo em atenção o preceituado no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira a competência para autorizar o recurso ao trabalho extraordinário do respectivo pessoal e seu pagamento, desde que este não exceda, em cada caso, 50000$00.

Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Planeamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.