Sumário
Delega no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material
Despacho
Considerando que uma forte centralização sobrecarrega demasiadamente os graus superiores da Administração, com absorção do tempo necessário a tarefas mais importantes de direcção;
Considerando fundamental imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos, o que se traduzirá numa maior economia e eficiência;
Considerando que a competência para autorizar despesas até ao montante de 400 contos conferida nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, está manifestamente desactualizada, face à evolução dos preços;
Considerando que a delegação de competência é legalmente autorizada com base no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
1 - Delego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a competência para autorizar despesas com obras ou aquisição de material nos seguintes montantes:
1.1 - Até 2000000$00 para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
1.2 - Até 1000000$00 para despesas que se realizarem com dispensa dessas formalidades legais.
Ministério da Administração Interna, 13 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.