Despacho

Tipo
Despacho
Data
16/07/1976
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera habilitações próprias, para todos os efeitos legais, para a docência do 2.º grupo A e B e 6.º e 7.º grupos do ensino secundário e técnico vários cursos da Escola Naval



Despacho

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 472/76, de 15 de Junho, determina-se o seguinte:

São considerados habilitações próprias, para todos os efeitos legais, para a docência dos grupos a seguir discriminados os seguintes cursos da Escola Naval:

1) Curso de engenheiro maquinista naval, para as disciplinas do 2.º grupo A do ensino secundário técnico;

2) Curso de marinha, com especialidade em electrotecnia, para as disciplinas do 2.º grupo B do ensino secundário técnico;

3) Curso de administração naval, para as disciplinas dos 6.º e 7.º grupos do ensino secundário técnico.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.