Sumário
Determina que as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes
Despacho
Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, determino, mediante proposta do Conselho Superior Judiciário, o seguinte:
Onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes, ficando, assim, alterado o mapa anexo ao citado Decreto-Lei n.º 618/76.
Ministério da Justiça, 14 de Outubro de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.