Despacho

Tipo
Despacho
Data
25/10/1976
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes



Despacho

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, determino, mediante proposta do Conselho Superior Judiciário, o seguinte:

Onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes, ficando, assim, alterado o mapa anexo ao citado Decreto-Lei n.º 618/76.

Ministério da Justiça, 14 de Outubro de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.