Sumário
Declaram, segundo resolução do Conselho de Ministros, como suficiente, para o efeito do provimento de diversos lugares públicos, em paralelo com o curso geral dos liceus, a habilitação de determinados cursos regulados pelos Decretos n.os 20420 e 37029
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional. declarar a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento no lugar de agente da Inspecção do Trabalho do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Presidência do Conselho, 2 de Fevereiro de 1965. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.