Sumário
Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76 [requisição de funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)]
Despacho
Levantando dúvidas a interpretação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março, e ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma, determino:
1. O termo «gratificação» referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março, inclui a participação emolumentar e subsídio de renda de casa devidos aos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como a participação emolumentar a que têm direito os escrivães, igualmente requisitados em reforço do quadro orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar, nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma.
2. Tais importâncias, a abonar por conta do orçamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, serão as correspondentes ao total devido à categoria para que foram nomeados no Serviço de Polícia Judiciária Militar Conselho da Revolução, Serviço de Polícia Judiciária Militar, 18 de Outubro de 1976. - O Superintendente, José Manuel da Costa Neves, tenente-coronel engenheiro aeronáutico.