Despacho

Tipo
Despacho
Data
24/07/1976
Diário da República
N.º 172/1976, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Desconhecida

Sumário

Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34419, de 23 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias)


Despacho

É dispensado o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34419, de 23 de Fevereiro de 1945, considerando-se automaticamente prorrogado o limite de abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias, quando se trate de instrutores, monitores e instruendos durante a frequência de cursos, escolas, estágios e outras modalidades de instrução, cuja duração seja superior àquele período.

Ministério das Finanças, 23 de Junho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.