Despacho

Tipo
Despacho
Data
09/07/1976
Diário da República
N.º 159/1976, Série I
Emitentes
Ministérios da Cooperação, das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço com quadros médicos solicitados pelo Governo da República da Guiné-Bissau, ao abrigo do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre os dois Estados


Despacho

Considerando o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre as Repúblicas da Guiné-Bissau e Portugal, assinado em 17 de Junho de 1975, e o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre os dois Estados, assinado em 22 de Julho do mesmo ano;

Considerando que é necessário promover o envio de quadros médicos - policlínicos, especialistas, docentes e técnicos ligados à medicina - solicitados pelo Governo da República da Guiné-Bissau ao abrigo dos referidos Acordos;

Determina-se o seguinte:

1.º Os contratos de prestação de serviço serão assinados entre representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, e os cooperantes interessados, obedecendo os termos e condições estipulados no referido Acordo Geral de Cooperação Técnica e Científica.

2.º É fixado aos cooperantes o seguinte complemento de remuneração mensal, de acordo com a categoria e natureza da actividade a exercer na República da Guiné-Bissau:

Médico policlínico ... 10000$00

Médico especialista e especialistas de hospitais distritais ... 15000$00

Médico especialista de hospitais centrais e professores universitários auxiliares ... 15000$00

Directores de serviço, chefes de serviço de hospitais centrais, professores universitários ou chefes de serviço exercendo cumulativamente funções docentes ... 20000$00

Outros técnicos:

Até à letra F ... 10000$00

Da letra E a C ... 15000$00

Da letra B ... 20000$00

3.º Aos cooperantes são ainda concedidas as seguintes regalias:

a) Médico policlínico:

1) Manutenção dos seus direitos quando regressar a Portugal;

2) Equivalência do 1.º ano de serviço como cooperante ao tempo de serviço de periferia;

3) Contagem do tempo de internato da especialidade, se após esse 1.º ano de serviço frequentar serviço hospitalar idóneo, devidamente credenciado pelo Governo da Guiné-Bissau;

4) Preferência para a entrada no internato da especialidade, em igualdade de circunstâncias.

b) Médicos especialistas, professores auxiliares, directores de serviço e chefes de serviço de hospitais centrais, professores ou chefes de serviço exercendo cumulativamente funções docentes:

1) Manutenção dos seus direitos quando de regresso a Portugal;

2) Preferência para o concurso no quadro permanente dos hospitais distritais, em igualdade de circunstâncias.

c) Outros técnicos - manutenção dos seus direitos no regresso a Portugal.

4.º Através dos signatários, o Governo Português compromete-se, igualmente, a obter junto dos departamentos estatais ou paraestatais competentes a conservação dos direitos e regalias auferidos pela esposa dos médicos e outros técnicos abrangidos pelo presente despacho à data do seu regresso a Portugal.

5.º O presente despacho deve ser revisto dois anos após a data da sua assinatura.

Ministérios da Cooperação, das Finanças e dos Assuntos Sociais, 2 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.