Despacho

Tipo
Despacho
Data
03/06/1976
Diário da República
N.º 130/1976, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Desconhecida

Sumário

Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34412, de 14 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias)


Despacho

É dispensado o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34412, de 14 de Fevereiro de 1945, considerando-se automaticamente prorrogado o limite de abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias, quando se trate de instrutores, monitores e instruendos, durante a frequência de cursos, escolas, estágios ou outras modalidades de instrução, cuja duração seja superior àquele período.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 3 de Maio de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças.