Despacho

Tipo
Despacho
Data
08/05/1976
Diário da República
N.º 108/1976, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio não Alimentar
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa os novos preços máximos dos óleos e massas lubrificantes


Despacho

Considerando no momento actual a difícil situação económica de algumas empresas, em que os óleos e massas lubrificantes representam o principal ramo de negócio;

Considerando que as tabelas de preços actualmente praticadas datam, na maioria dos casos, de 1971;

Considerando que os preços CIF de alguns produtos são superiores aos preços de venda actuais;

Considerando o estrangulamento no abastecimento de lubrificantes à indústria que poderá advir da manutenção dos preços actualmente praticados:

1 - Enquanto prossegue o estudo do esquema definitivo são fixados como preços máximos de venda da tabela grossista, por classe e em tambor, os indicados na tabela 1.

Para as classes 1810, 2910 e 3310 continuam a vigorar os preços actualmente praticados, constantes das tabelas homologadas.

Em anexo indica-se a definição das classes atrás referidas.

TABELA 1

(ver documento original)

2 - São fixados ainda como diferenciais de embalagem a adicionar, nos casos correspondentes, aos preços da tabela 1 os indicados na tabela 2.

TABELA 2

(ver documento original)

3 - É fixada uma margem única de comercialização de 35% a calcular sobre o preço de cada óleo das tabelas grossistas por estes elaboradas.

4 - Os preços máximos de venda a público serão:

PV(índice M) = (PG(índice M) + (Delta)(índice i)) + 0,35 (PG(índice M) + (Delta)(índice i)) + 0,10 (PG(índice M) + (Delta)(índice i))

em que:

PV(índice M) = preço máximo de venda ao público de cada óleo;

(Delta)(índice i) = diferencial de embalagem;

PG(índice M) = preço máximo de cada óleo nas tabelas grossistas;

0,35 = margem de comercialização;

0,10 = imposto de transacção.

Para as classes 1810, 2910 e 3310 os preços de venda ao público a praticar serão os que presentemente vigoram, constantes das respectivas tabelas homologadas.

5 - As classes indicadas na tabela 1 terão de obedecer às definições constantes dos quadros anexos.

6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexo ao despacho conjunto

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.