Sumário
Fixa os quantitativos dos abonos para alimentação a atribuir aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal no ano de 1976
Despacho
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/72, de 8 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, são fixados os quantitativos dos abonos para alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma, a vigorar no ano de 1976:
Alimentação em espécie:
Almoço ... 30$00
Diária ... 60$00
Alimentação a dinheiro:
Almoço ... 25$00
Diária ... 50$00
Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.