Sumário
Fixa o quantitativo diário do abono de alimentação a oficiais, sargentos e praças em serviço na Guarda Nacional Republicana
Despacho
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 233/72, de 8 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, são fixados os quantitativos dos abonos para alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma, a vigorar no ano de 1976:
Alimentação em espécie:
Almoço ... 30$00
Diária ... 60$00
Alimentação a dinheiro:
Almoço ... 25$00
Diária ... 50$00
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 19 de Março de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Secretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.