Despacho

Tipo
Despacho
Data
02/02/1976
Diário da República
N.º 27/1976, Série I
Emitentes
Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que o vencimento dos trabalhadores ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75 seja processado pelo serviço de origem


Despacho

Considerando que se têm vindo a suscitar dúvidas sobre qual a entidade processadora dos vencimentos dos trabalhadores transferidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, determina-se que:

O vencimento dos trabalhadores transferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, será processado pelo serviço de origem, até integração daqueles trabalhadores nos serviços, organismos ou quadros para os quais foi feita a transferência.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.