Despacho

Tipo
Despacho
Data
29/12/1975
Diário da República
N.º 298/1975, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

De terem sido autorizadas as entidades processadoras a descontar, nos respectivos vencimentos, importâncias das quotas destinadas ao STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local


Despacho

Considerando a necessidade de se promover e auxiliar a constituição de organizações sindicais dos trabalhadores da função pública, condição de um diálogo institucionalizado e seguro com aqueles trabalhadores;

Considerando que a regulamentação do direito de associação sindical na função pública está pendente de orientações genéricas de carácter político, o que condiciona, entretanto, o reconhecimento das organizações pró-sindicais como sindicatos de direito;

Considerando os antecedentes criados pela lei vigente sobre o direito de associação sindical no sector privado e nacionalizado, nomeadamente quanto à prática admitida do encontro das quotas sindicais pelas respectivas entidades patronais;

Cientes de que este processo não é o mais conveniente para assegurar uma plena autonomia e independência das organizações sindicais perante o Estado;

Porém, cientes igualmente de que esta prática não é condenável desde que expressamente requerida pelos interessados;

A requerimento da organização pró-sindical designada STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, os Secretários de Estado da Administração Regional e Local e da Administração Pública determinam, para observância por todos os organismos da administração local do continente e ilhas, o seguinte:

1.º Sempre que expressamente pedido pelos trabalhadores da administração local às entidades processadoras dos respectivos vencimentos, ficam estas autorizadas a proceder, mensalmente, aos descontos das importâncias indicadas pelos requerentes no respectivo vencimento e a entregar o respectivo produto, durante o mês seguinte, ao STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, mediante o fornecimento por esta de impresso-mapa donde conste a anotação de «recebido», subscrita e autenticada pelo referido STAL ou por quem este expressamente indicar através de documento adequado.

2.º O desconto pode ser suspenso em qualquer momento, a requerimento entregue pelo trabalhador interessado até ao fim do mês anterior àquele a que disser respeito o desconto.

3.º Esta autorização vigora até à publicação da lei das associações sindicais na função pública.

Ministério da Administração Interna, 18 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira de Lima. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Rui Alberto Barradas do Amaral.