Despacho

Tipo
Despacho
Data
26/06/1975
Diário da República
N.º 145/1975, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina várias medidas respeitantes aos bens dos administradores da empresa Fundição de Oeiras - António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro


Despacho

Considerando que o Estado interveio na Fundição de Oeiras ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças constatou a prática pelos então administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro de actos gravemente lesivos dos interesses daquela empresa;

Considerando o preceituado no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio:

Determina-se:

1) O arrolamento dos seguintes bens imóveis dos administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro constantes da lista anexa, que faz parte integrante deste despacho, a efectuar pela autoridade administrativa do local da situação, no prazo de trinta dias, contados da publicação do presente despacho no Diário do Governo;

2) O congelamento das contas bancárias dos mesmos administradores;

3) A proibição de alienarem ou onerarem quaisquer outros bens imóveis que lhes pertençam.

Comunique-se ao presidente da comissão administrativa da Câmara Municipal de Oeiras, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e à Secretaria-Geral.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 7 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.