Despacho

Tipo
Despacho
Data
03/01/1974
Diário da República
N.º 2/1974, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Desconhecida

Sumário

Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro


Despacho

Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei n.º 467/73, determino o seguinte:

Às praças e graduados da Guarda Fiscal que na data da publicação do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, já tenham mais de cinco anos de serviço e menos de dez, seja considerado o tempo além dos cinco anos para a contagem do tempo que lhes dará direito à 2.ª diuturnidade.

Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.