Despacho

Tipo
Despacho
Data
20/12/1973
Diário da República
N.º 295/1973, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina a aplicação a várias regiões das disposições contidas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967


Despacho

Despacho ministerial

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que sejam aplicadas as disposições nele contidas às seguintes regiões:

Distrito de Castelo Branco:

Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Fundão, Covilhã, Belmonte e Penamacor.

Distrito da Guarda:

Concelhos da Guarda e do Sabugal.

Distrito de Vila Real:

Concelhos de Chaves, Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, Boticas e Montalegre.

Nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, o estudo para o estabelecimento das redes de recolha e de concentração deverá ser apresentado no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste despacho.

Ministério da Economia, 27 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.