Sumário
Declara suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, para provimento em vários lugares dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Viana do Castelo
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, e mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para provimento nos lugares de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Presidência do Conselho, 17 de Outubro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.