Sumário
Declara a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para provimento em lugares de terceiro-oficial do quadro da Direcção-Geral de Segurança
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para provimento em lugares de terceiro-oficial do quadro da Direcção-Geral de Segurança.
Presidência do Conselho, 7 de Junho de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.