Despacho

Tipo
Despacho
Data
15/03/1972
Diário da República
N.º 63/1972, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Vigência
Desconhecida

Sumário

Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares)


Despacho

Havendo necessidade de serem definidos os minérios afins dos radioactivos;

Considerando a importância essencial das aplicações tecnológicas do respectivo elemento químico no campo nuclear:

De acordo com o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, ouvidas as províncias de Angola e Moçambique, determina-se que, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, do Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto n.º 62/70, de 25 de Fevereiro, sejam considerados minérios afins dos radioactivos os de berílio, césio, háfnio, nióbio, rubídio, tântalo, terras raras e zircónio, exceptuadas as qualidades que se destinem a ser comercializadas como pedras semipreciosas ou preciosas.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.