Despacho

Tipo
Despacho
Data
31/12/1971
Diário da República
N.º 304/1971, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército
Vigência
Desconhecida

Sumário

Regula o fornecimento de oleaginosas alimentares do ultramar ao território português durante a campanha de 1971-1972 e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção de ginguba exportável pela Guiné


Despacho

Continuando a processar-se a produção e comercialização de mancarra da Guiné em condições muito especiais, foi considerado conveniente, em relação à próxima campanha, manter regime análogo ao praticado na última campanha, passando, todavia, o preço de colocação na metrópole a ser fixado para a ginguba (amendoim descascado), uma vez que é sob tal forma que, efectivamente, o produto vem sendo exportado pela província da Guiné, dada a evolução verificada nos últimos anos.

Em conformidade:

O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1971-1972, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre circulação de oleaginosas no espaço português e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção de ginguba exportável pela Guiné, o fornecimento da referida oleaginosa se regule pelas regras seguintes:

1.º A ginguba, resultante da produção de mancarra da Guiné, destinada à metrópole será adquirida ao preço de 5$85 F. O. B. por quilograma, devendo a província da Guiné indicar a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.

2.º Da mesma produção serão atribuídas as quantidades necessárias para abastecimento directo da província de Cabo Verde e da indústria dos Açores.

3.º Não são fixados preços nem contingentes para as oleaginosas de qualquer das outras províncias ultramarinas.

4.º O Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses e exportações das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacional.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.