Despacho

Tipo
Despacho
Data
20/04/1971
Diário da República
N.º 92/1971, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidos a todos os produtores e armazenistas que comercializem os referidos vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação


Despacho

Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48046, de 18 de Novembro de 1967, determino o seguinte:

1.º São aprovados, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos anexos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidas a todos os produtores e armazenistas que comercializem estes vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação.

2.º Sempre que alguns países imponham, para a importação de vinhos, certificados de modelo próprio, estes poderão substituir o modelo anexo.

3.º No caso previsto no número anterior, os organismos vitivinícolas regionais deverão dar prèviamente conhecimento à alfândega dos modelos a utilizar.

4.º O preço dos modelos anexos é o correspondente ao seu custo, podendo os organismos vitivinícolas introduzir no mesmo as correcções necessárias com vista à uniformização.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.