Despacho

Tipo
Despacho
Data
24/04/1970
Diário da República
N.º 96/1970, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Vigência
Desconhecida

Sumário

Inclui, a partir de 1 de Abril de 1970, várias unidades da Armada nas forças de guarnição normal dos Comandos Navais de Angola e de Moçambique e do Comando da Defesa Marítima de Guiné


Despacho

Tornando-se necessário fixar as unidades da Armada a incorporar nas forças de guarnição normal dos comandos territoriais da Armada, é determinado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, o seguinte:

1. São incluídas, a partir de 1 de Abril de 1970, nas forças de guarnição normal dos comandos abaixo designados as unidades a seguir indicadas:

a) Comando Naval de Angola:

Quatro companhias de fuzileiros;

b) Comando Naval de Moçambique:

Duas companhias de fuzileiros;

c) Comando da Defesa Marítima da Guiné:

Duas companhias de fuzileiros;

Uma secção de mergulhadores-sapadores.

2. As unidades referidas no número anterior consideram-se atribuídas com carácter permanente, fazendo parte os seus efectivos das lotações dos comandos respectivos.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 31 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, da Guiné e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.