Despacho

Tipo
Despacho
Data
07/05/1968
Diário da República
N.º 109/1968, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Vigência
Desconhecida

Sumário

Permite que seja reduzido até ao limite mínimo de 2,5 por cento o teor butiroso do leite comum vendido em embalagens individuais e determina que as embalagens do mesmo produto indiquem a percentagem de gordura e de que o leite deve ser fervido


Despacho

Ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e de acordo com o parecer favorável do Ministro da Saúde e Assistência, determina-se o seguinte:

1.º O teor butiroso do leite comum vendido em embalagens individuais pode ser reduzido até ao limite mínimo de 2,5 por cento;

2.º Das embalagens referidas deverá constar a percentagem de gordura do leite comum nelas contido, bem como a indicação de que este leite deve ser fervido.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 7 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.